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REGULAMENTO DO TRANSPORTE DE DOENTES |
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em 01.06.11 10:26 |
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Foi publicado ontem o Regulamento de Transporte de Doentes, que conta com o aval da Liga dos Bombeiros Portugueses, na sequência dos poderes que lhe foram conferidos no Congresso da Figueira da Foz.
Transcrevemos o âmbito da aplicação deste Regulamento.
Artigo 5.º
Aplicação
1 O presente Regulamento aplica -se às seguintes situações:
a) Transporte para consultas, tratamentos e ou exames complementares
de diagnóstico, mediante prescrição médica e requisição emitida pelos
estabelecimentos do SNS referidos no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Transporte de doentes para a sua residência, após alta hospitalar,
desde que clinicamente justificado e mediante requisição emitida pelo
estabelecimento integrado na rede do SNS;
c) Transporte de doentes que, assistidos numa qualquer unidade do
SNS, por razões clínicas e decisão médica, careçam de transferência
para outro estabelecimento de saúde.
2 O presente Regulamento aplica -se ainda às situações em que
o Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) não reconheça
a necessidade de transporte urgente e o doente ou familiar o fizer,
por iniciativa própria, vindo, posteriormente, a ser reconhecida essa
necessidade de transporte, através de justificação clínica emitida
pelo serviço de urgência da unidade de saúde para onde o doente foi
transportado.
3 Para efeito do disposto no número anterior, nos serviços de
urgência com sistema de triagem deManchester são considerados com
direito ao transporte as situações:
a) Emergentes (cor vermelha);
b) Muito urgentes (cor de laranja);
c) Urgente (cor amarela), a confirmar pelo médico assistente;
d) Nos serviços de urgência que não possuam ou não utilizem o
sistema de triagem de Manchester, a justificação quanto à necessidade
de transporte terá de ser emitida pelo médico assistente aquando do
acto de consulta. |
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